TJMS - 0257966-51.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0257966-51.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Benedito Francisco de Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INICIAL INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - MUNICÍPIO INERTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O art. 6º da Lei de Execução Fiscal prevê que a petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz.
In casu a parte apesar de intimada para regularizar a inicial permaneceu inerte, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 15:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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