TJMS - 2001238-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
06/05/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2024 14:32
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
19/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/03/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
19/03/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
14/03/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
08/03/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
08/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2024 19:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
28/02/2024 19:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
17/01/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001238-10.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Município de Bodoquena Agravado: Arlindo Padilha DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, ao menos em primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão do medicamento, consubstanciando-se no fato de que foi apresentado laudo médico por profissional que acompanha a parte autora, o qual informa que o apelado foi submetido a outros tratamentos que não tiveram eficácia.
Além disso, o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA e a parte apelada é hipossuficiente, eis que se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/12/2023 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
13/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
13/12/2023 08:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
13/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/12/2023 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/11/2023 20:13
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
28/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/11/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
28/11/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001238-10.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Município de Bodoquena Agravado: Arlindo Padilha DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
27/11/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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