TJMS - 0946163-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0946163-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Dinah Gregorio Origuela EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC - EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA VERIFICADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADA - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o processo injustificadamente paralisado sem cumprimento da diligência, sua extinção é medida que se impõe. 2.
Ainda que o crédito envolva arrecadação de verba públicas, descabe alegação de que a extinção fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o sistema de Justiça não pode ficar a mercê do Exequente, o qual deixou de tomar providências devidas para impulsionamento do processo mesmo depois de intimado por mais de uma vez. 3.
Inaplicável o art. 40 da LEF nos casos de inércia do ente público em cumprir a as diligências que lhe competiam, dando ensejo ao abandono da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0946163-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Dinah Gregorio Origuela Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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