TJMS - 0800896-73.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Rafel de Oliveira Silveira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - SAQUE INDEVIDO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO - AUSÊNCIA DA COLETA BIOMÉTRICA DA ASSINATURA -RELAÇÃO CONSUMERISTA - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - OBSERVÂNCIA DOS COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A relação jurídica discutida é de consumo, devendo a celeuma instaurada ser dirimida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da vontade das partes, haja vista que se trata de norma cogente e de ordem pública (art. 1º, CDC), de modo que o consumidor deve demonstrar o dano e o nexo de causalidade, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa, mediante a demonstração das hipóteses excludentes, presentes no § 3º do código consumerista.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, o que não se revela presente.
O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Rafel de Oliveira Silveira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:11
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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