TJMS - 0809739-22.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/02/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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11/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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11/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:02
Recebidos os autos
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04/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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04/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809739-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Patricia Werner dos Santos Ferreira Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE GRAVAME DETERMINADA NA SENTENÇA PARA VIABILIZAR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809739-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Patricia Werner dos Santos Ferreira Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809739-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelada: Patricia Werner dos Santos Ferreira Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO COM ALIENAÇÃO - BAIXA TEMPORÁRIA DE GRAVAME PARA ALTERAÇÃO - ATO QUE NÃO AFETA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO (ART. 123, §1.º DO CTB) - FOMENTO DO ADEQUADO LANÇAMENTO DE TRIBUTO, MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO BEM E DO CONHECIMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, a (in)exigibilidade da obrigação de fazer determinada a sentença, consistente na suspensão temporária de gravame para viabilizar a regularização da titularidade cadastral de veículo automotor, cujo direito de consolidação da propriedade (resolúvel) foi adquirido validamente pela autora após inventário extrajudicial dos bens do alienante.
Para justificar a impossibilidade de cumprimento, a apelante invoca a Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN, que estabelece que exigência de prévia informação da quitação pela credora fiduciária, para a baixa do gravame.
Entretanto, a sentença não determinou o afastamento definitivo ou fragilizou a garantia do contrato.
Embora a propriedade fiduciária pertença ao credor do mútuo até a quitação do contrato (resolúvel), a comunicação da tradição do bem é providência administrativa obrigatória (art. 123, § 1.º do CTB) que fomenta o adequado lançamento de tributo, multas e despesas administrativas relacionados ao bem, além de facilitar a localização da garantia pelo credor fiduciário, caso precise acionar a garantia.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809739-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelada: Patricia Werner dos Santos Ferreira Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/02/2023 16:14