TJMS - 0802480-51.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802480-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA (JULGAMENTO EXTRA PETITA) - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS REALIZADOS POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - FORNECEDOR INDIRETO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - VALORES MÓDICOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE ADVINDA DA COBRANÇA QUE SUPLANTES OS REFLEXOS MERAMENTE FINANCEIROS DA COBRANÇA INDEVIDA - MODICIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE CAUSAR POR SI SÓ DANO ANÍMICO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.
O pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita) nem se situar fora delas (extra petita), tampouco ir além delas (ultra petita).
Na espécie, ao mencionar "empréstimo descrito na inicial", a sentença incorreu em mero erro material, não julgando o pedido para além dos limites estabelecidos pela inicial, mesmo porque declarou "a inexistência dos débitos impugnados", bem como determinou que a parte requerida efetue "a restituição de eventuais valores descontados indevidamente da parte autora".
Preliminar rejeitada.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
Embora a Requerida tenha apresentado áudio no intuito de fazer prova da contratação via call center, o teor do diálogo não se revelou suficiente para fazer prova do alegado fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois o áudio revela uma conversa incompleta, de simples confirmação de dados do Requerente, não esclarecendo o negócio jurídico que teria sido firmado, qual sua finalidade, tampouco se houve manifestação de vontade suficientemente válida externada pelo consumidor.
Nenhum documento foi juntado pela Requerida para corroborar a alegação de que o Requerente efetivamente contratou seguro, sendo insuficiente para esta finalidade a mídia (áudio) encartada nos autos.
Assim, a rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte Requerida de provar a existência do impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida, no particular, a procedência do pedido inicial.
Ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciado em negócio jurídico ao qual a Requerente/Apelante não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, dado que não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros.
Não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imputado à Requerente/Apelante, ciente de que eventuais dificuldades na solução da questão não ultrapassam a seara dos meros transtornos do cotidiano, ínsitos às relações negociais.
Ademais, a modicidade dos valores descontados indevidamente também revelam que os descontos, por si só, não são capazes de causar dano anímico.
Embora o requerido Requerido questione a possibilidade de restituição em dobro, no caso dos autos, a sentença não determinou a restituição dobrada, não havendo interesse recursal do apelante neste ponto.
Assim, no particular, o recurso não deve ser conhecido.
Recurso do Requerido conhecido em parte e, nesta, provido parcialmente.
EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO REQUERIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade exige que a parte Recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
No caso dos autos, o Requerente/Apelante não deixou de rebater os fundamentos da sentença, expondo as razões de seu inconformismo e evidenciando as razões de sua insatisfação para com o decisum recorrido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio em questão.
Preliminar rejeitada.
Em, razão do parcial provimento do recurso do Requerido, fica prejudicado o recurso Requerente/Apelante, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, cuja condenação deve ser redimensionada, ante o êxito parcial da parte adversa.
Recurso do Requerente não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso do autor, conheceram em parte do recurso da instituição bancária e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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23/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802480-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:20
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802480-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Florisio Lemes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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