TJMS - 0801558-08.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801558-08.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Odeti Santiago Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelada: Odeti Santiago Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO MANTIDO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
Não trouxe o banco reconvindo um único documento capaz de justificar a revogação da justiça gratuita, devendo ser mantido o benefício em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil; II.
A legitimidade ad causam consiste na possibilidade do sujeito figurar no polo ativo da ação, em busca de um provimento jurisdicional de seu direito.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada; III.
Nas hipóteses de responsabilidade de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, não há prova da data da ciência da parte autora acerca da contratação impugnada, ou prova da entrega do cartão pelo banco, para o início do prazo prescricional; IV.
Inviável o indeferimento da petição inicial por inépcia se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o exercício do contraditório; V.
Se a conduta da autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé; VI.
Muito embora evidenciado o caráter abusivo na conduta da instituição financeira ré, à luz do que dispõe o art. 39, III, do CDC, o simples envio de cartão de débito não solicitado pelo consumidor, com quem manteve relação anterior, por si só, não é capaz de configurar dano moral, passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o recurso de Odeti, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:47
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801558-08.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Odeti Santiago Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelada: Odeti Santiago Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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