TJMS - 0803665-54.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG), Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803665-54.2023.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Célia Regina de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A. - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos requeridos que apresentaram contestação às fls. 438/457 (Banco Máster S.A) e às fls. 547/571 (Banco BMG S/A), fixando-os em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos igualmente entre os requeridos (5% para cada um), levando em conta o tempo decorrido, a baixa complexidade e a padronização das ações, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
29/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803665-54.2023.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Célia Regina de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A. - 01.
Antes de prosseguir, noto que a procuração (fls. 14/6) teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Aliás, tendo crescido o número de processos em que se verifica irregularidades e falsidades na representação processual ou no endereço declarado, tanto quanto o de fraudes e estelionatos judiciais, impõe-se ao Poder Judiciário maior cuidado com a fiscalização dos documentos dos autos.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Pedido de exibição de contratos e planilhas (fls. 755/7) 02.
O objeto do tratamento do superendividamento é a repactuação dada a limitação de capacidade de pagamento da parte devedora, portanto, o único dado que se necessita para tanto é - após devidamente caracterizado o superendividamento - o quanto esse(a) consumidor(a) pode pagar mensalmente.
Como já dito, trata-se inicialmente de proposta de renegociação, devendo a parte propor o que pode pagar e as reduções, alongamentos etc., de acordo com sua situação pessoal, sendo esse plano levado à discussão com seus credores em audiência, como determina a lei.
Para tanto, declaração de sua capacidade de pagamento e limites para tanto) não é necessária essa juntada em linha de princípio, até porque a parte autora em nenhum momento manifesta desconhecimento acerca do valor de sua dívida e, além disso, apresentou tabela com dados detalhados de todos os seus débitos, sendo tanto os valores mensais e integrais que cabem a cada um dos contratos objeto da ação, demonstrando conhecimento suficiente de sua situação para os fins da fase de repactuação consensual.
No mais, tais informações trazidas na inicial são mesmo suficientes para o presente momento processual (plano de repactuação).
Ademais, não é demais reforçar, é importante ressaltar que processo de superendividamento de dívida não se confunde com ação revisional dos contratos, uma vez que na eventual fase de plano judicial compulsório (fase do art. 104-B do CDC) há apenas revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes no que concerne à capacidade de pagamento da parte, corresponsabilizando, assim, os credores por terem dado crédito sem considerar a capacidade de pagamento que não comprometesse o mínimo existencial da parte.
Não há propriamente revisão de cláusulas (por ilegalidade, nulidade etc.), portanto.
Por esses motivos, fica indeferido os requerimento da parte requerente nesse sentido. -
28/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de parte
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Renato Chagas Corrêa da Silva, Wallace Rodrigues, Sergio Gonini Benício, Nathalia Satzke Barreto, Julia Brandão Pereira de Siqueira, Louise Rainer Pereira Gionedis, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO Processo 0803665-54.2023.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Célia Regina de Souza - Réu: Itaú Unibanco S.A., Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
07/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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17/04/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 14:53
Remetidos os Autos para destino.
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17/04/2024 14:53
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:50
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0803665-54.2023.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Célia Regina de Souza - Assim, intime-se a parte requerente pela última vez, para no prazo de 15 (quinze) dias, (i) indicar o valor integral da dívida de todos os contratos, descrevendo o quantum expressamente na petição e providenciar a retificação do valor da causa, (ii) bem como esclarecer acerca dos valores atribuídos no plano de repactuação de dívida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito -
21/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 19:15
Retificação de Classe Processual
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20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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