TJMS - 0800844-77.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 04:58 Publicado ato_publicado em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Foi proferida sentença nos seguintes termos: Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial para o fim de: A) Declarar a rescisão contratual dos contratos de prestação de serviços entre as partes; B) Condenar as requeridas a restituir à parte autora o valor de R$ 24.724,00 (vinte e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais), de forma simples, com correção pela SELIC desde o dispêndio até a efetiva devolução; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161,§1º, do CTNc/cart. 406 do CC), serão devidos desde a data da citação.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 20% para a requerente (sucumbente apenas quanto aos lucros cessantes) e 80% para a parte requerida (sucumbente na maior parte).
 
 Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo que demandou e sua média complexidade.
 
 Após a apuração desse valor (porcentagem sobre o valor da condenação) são devidos pela parte respectivamente contrária 80% desse montante para o(s)advogado(s) da parte requerente e 20% para o(s) advogado(s) da parte requerida.
 
 Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. (fls. 181/9).
 
 A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal para fins de afastar a indenização por danos morais (fls. 333-342).
 
 Posteriormente, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de cálculo do débito (fls. 349-353).
 
 A parte executada apresentou impugnação alegando excesso à execução (fls. 360/3), tendo a exequente manifestado-se em contraditório às fls. 366-370. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Ausência de demonstrativo de cálculo desnecessidade de perícia contábil na presente fase processual A impugnação ao cumprimento de sentença não atende aos requisitos do artigo 525, §1º e 4º, do CPC, tendo em vista que a devedora não apresentou a planilha de cálculo específica e ajustada, limitando-se a informar que o valor se encontra excessivo.
 
 O artigo supracitado dispõe que quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo CPC.
 
 Neste ponto, imprescindível destacar que para permitir o exercício do contraditório, cabe ao impugnante elaborar, de forma clara e discriminada, por sua conta e risco, os cálculos necessários para fundamentar a impugnação por ele apresentada, sendo inviável o direcionamento de tal encargo a este juízo.
 
 Especificamente sobre a imprescindibilidade do demonstrativo discriminado de débito, Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina: A regra mantida é a exigência de o executado indicar o valor que entende devido sempre que alegar em sede de impugnação excesso de execução.
 
 No entanto, agora não basta ao executado indicar qualquer valor, pois é expressamente exigida dele, além dessa indicação, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
 Essa exigência legal deve ser elogiada, porque evita que o executado, sabendo da exigência legal, se limite a indicar qualquer valor apenas para cumpri-la.
 
 O valor indicado, portanto, deve ser justificado pelos cálculos que instruirão a impugnação. (Novo Código de Processo Civil - Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 472 - grifei).
 
 Relembra-se que as normas positivadas no art. 525, §4º e 5º do CPC visam impedir a formulação de defesas vagas e genéricas na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja postulação deve ser certa e determinada, embasada em cálculos e devidamente justificada, a fim de garantir a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira: Trata-se de norma interessante, que impõe um ônus ao executado, sob pena de sua defesa sequer ser examinada: ônus de opor a excepcio declinatoria quanti.
 
 Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo. "Isso decorre da garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo civil (CF, art. 5º, caput): se o exequente deve, em seu requerimento, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, o executado, da mesma forma, deve, em suas alegações, apresentar o cálculo que reputa como correto". (Curso de direito processual civil: execução, Vol.5. 2ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2010, p. 380/381).
 
 Além disso, não há qualquer elemento que indique a impossibilidade ou a dificuldade extrema de realização dos cálculos por parte dos executados.
 
 Dessa forma, a perícia contábil não se mostra necessária neste momento processual, por não haver complexidade nos cálculos.
 
 A perícia poderá, sim, ser produzida, caso se instale, após a apresentação dos cálculos pelo executado, controvérsia de complexidade tal que não possa ser sanada sem o auxílio técnico.
 
 Além de desnecessária, deve-se frisar que a realização de prova pericial tornaria o processo mais moroso e complexo, o que ofenderia até mesmo a garantia à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e arts. 4º e 6º, ambos do CPC).
 
 O mesmo se aplica a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
 
 Por isso, desde logo, para evitar novos questionamentos, esclareço que o art. 524, §2º, do CPC, incidente ao caso por força do art. 771, parágrafo único do CPC, determina que no interesse do Juízo, para verificação dos cálculos, é facultada a utilização dos serviços da Contadoria Judicial.
 
 Vejamos: Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
 
 Todavia, a premissa fixada pelo CPC é no sentido de que a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, conforme previsão do art. 149.
 
 Por essa razão, de acordo com a jurisprudência, ela não pode ser utilizada como órgão consultivo das partes.
 
 Nesse sentido, o processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo.
 
 Trata-se de uma faculdade e não uma obrigação do juiz, porquanto referido órgão é auxiliar do juízo e não das partes.
 
 Dessa forma, tendo em vista que a peça juntada não possui os requisitos legalmente previstos para a apreciação do alegado excesso, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, com fundamento no artigo 525, §1º e 4º, do CPC.
 
 Prosseguimento do feito Quanto ao valor a ser pago, verifica-se que decorreu o prazo previsto para para pagamento voluntário, sem comprovação neste sentido.
 
 Por isso, sobre o valor devido deverá incidir a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
 
 Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no igual prazo, sob pena de prosseguimento do feito com a expropriação de bens.
 
 Com o pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se em cinco dias em atenção ao princípio da não surpresa, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o adimplemento integral do débito.
 
 Caso contrário, sendo o excesso o fundamento exclusivo, e, superado o exame da impugnação apresentada, intime-se a parte exequente para atualizar seus cálculos a fim de descontar os valores incontroversos depositados pelo executado e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/09/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/09/2025 13:15 Emissão da Relação 
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                                            10/07/2025 09:24 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 09:24 Acolhimento em Parte 
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                                            22/05/2025 18:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 14:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/02/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/02/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/12/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 20:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Roberto Ajala Lins (OAB 3385/MS), Guilherme José Meloto (OAB 28430/MS), Jhonny Cristaldo de Oliveira (OAB 28307/MS) Processo 0800844-77.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Tiago Lopo - Réu: Ecoeng Soluções Em Energia Solar EIRELI - 01.
 
 Recebo o requerimento de fls. 349-352 e 355-6.
 
 Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
 
 A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
 
 Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
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                                            29/11/2024 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 11:57 Evolução da Classe Processual 
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                                            07/11/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 18:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/10/2024 17:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/10/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 07:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/10/2024 11:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/10/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 07:14 Transitado em Julgado em data 
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                                            30/07/2024 10:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/07/2024 10:21 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            30/07/2024 10:21 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            16/07/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 14:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/07/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 20:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/07/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2024 06:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/05/2024 06:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/05/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 14:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/05/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 14:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2024 07:14 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/02/2024 20:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/11/2023 13:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/11/2023 11:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/11/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 15:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/11/2023 15:16 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/11/2023 11:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/11/2023 20:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/11/2023 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/11/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 13:57 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 13:57 Decisão ou Despacho 
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                                            20/11/2023 12:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/11/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 16:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/11/2023 13:42 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 16:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2023 17:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2023 20:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2023 12:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/10/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/09/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 13:41 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            25/09/2023 13:41 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            19/09/2023 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 17:44 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 17:44 Decisão ou Despacho 
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                                            29/08/2023 10:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/08/2023 16:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/08/2023 09:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/08/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/08/2023 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/08/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/08/2023 14:31 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 12:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/07/2023 10:21 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            21/07/2023 06:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/07/2023 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/07/2023 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2023 06:35 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            18/07/2023 00:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/06/2023 22:20 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            28/06/2023 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/06/2023 16:27 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/06/2023 16:27 de Conciliação 
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                                            29/05/2023 08:18 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            08/05/2023 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2023 14:55 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            08/05/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2023 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            05/05/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2023 12:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2023 12:22 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/05/2023 12:22 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/05/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2023 14:28 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            27/04/2023 14:28 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            27/04/2023 09:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2023 10:13 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2023 10:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/04/2023 07:08 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            10/04/2023 16:22 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            05/04/2023 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            05/04/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2023 16:56 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            04/04/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2023 16:34 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            04/04/2023 16:17 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            03/04/2023 07:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2023 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            31/03/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/03/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2023 18:18 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            22/03/2023 18:15 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            22/03/2023 18:15 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            21/03/2023 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2023 13:46 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            10/03/2023 13:45 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            10/03/2023 13:45 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            09/03/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2023 14:20 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            09/03/2023 14:20 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            09/03/2023 14:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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