TJMS - 0800709-30.2023.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:59
Arquivado Provisoriamente
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24/07/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
-
14/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Caldas de Oliveira Junior (OAB 12052/MS) Processo 0800709-30.2023.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vanderlei Braga Paim - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
23/10/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:55
Procedência
-
22/05/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/05/2024 11:41
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 07:12
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 07:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Caldas de Oliveira Junior (OAB 12052/MS) Processo 0800709-30.2023.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Vanderlei Braga Paim - SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação de Cobrança de Abono Permanência que VANDERLEI BRAGA PAIM move em desfavor de MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO e: a) DECLARO o direito do autor em receber o ABONO DE PERMANÊNCIA desde maio/2018 até a data que vier a se aposentar; b) CONDENO o requerido ao pagamento dos valores retroativos desde maio/2018 até a data que vier a se aposentar, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora desde a citação, devendo ainda, ser descontados eventuais pagamentos que ocorreram neste período, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 10/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Lei nº 9.099/95, art. 40).
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2023 12:00
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:48
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:48
Homologada a Transação
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17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
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18/08/2023 15:48
Remetidos os Autos para destino.
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17/08/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:44
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Decisão ou Despacho
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16/06/2023 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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