TJMS - 0858851-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
-
18/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 19:00
Juntada de Ofício
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
20/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB 15068/MS) Processo 0858851-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Karla Ferreira Massuda - Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência que Eunice Karla Ferreira Massuda move em face de Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 40, e documentos de f. 41/46.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 12 não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A parte autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a demandada se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para comprovar suas alegações, a requerente juntou ao feito o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado junto à Universidade Ré no segundo semestre de 2022 (f. 17/35), demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Acostou, ainda, a Declaração Anual de Quitação de Débitos emitida pela ré, onde esta informa a quitação dos valores referentes aos serviços prestados durante o ano de 2022 à autora Eunice Karla Ferreira Massuda, deixando claro que o referido documento substitui as quitações das faturas vencidas e pagas no período (f. 43): Portanto, há probabilidade do direito no que tange à suspensão das cobranças referente ao ano de 2022, uma vez que a própria ré emitiu declaração de quitação anual, referente àquele ano.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência débito na presente ação, a autora visa se resguardar das consequências negativas da manutenção da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá causar sérios prejuízos, danos estes os quais, por sua própria natureza, são presumidos.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Salienta-se que não há probabilidade do direito no que tange à suspensão de eventuais cobranças referentes ao ano de 2023, pois, neste momento processual, a autora não comprovou que encerrou a matrícula de Biomedicina junto à ré.
Isso porque, o novo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado junto à Unigran Educacional no primeiro semestre de 2023 (f. 45/46), por si só, não tem o condão de demonstrar que não está mais matriculada na Universidade Requerida.
Ademais, a captura de tela do Portal do Aluno junto à demandada (f. 44), além de não apontar o nome da requerente, não indica de forma clara que as atividades educacionais se findaram, constando apenas o encerramento do protocolo CS16529086 (ao que tudo indica, quanto à solicitação do conteúdo programático aba "anexos" do print).
Assim, o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, no que comcerne aos débitos do ano de 2022.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial, para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora Eunice Karla Ferreira Massuda CPF: *79.***.*73-87 nos órgãos de proteção ao crédito, no que tange aos valores vencidos no ano de 2022, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
17/11/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:34
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 04:20:00, 4ª Vara Cível.
-
16/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:04
Decisão ou Despacho
-
14/11/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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