TJMS - 0800315-05.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800315-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Raul Fernando Tozzi Rodrigues Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADESÃO A SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATICIA - CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS CAUSADOS AO CONTRATANTE - RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão com outros argumentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento.
O Código de Processo Civil consagra a prevalência do julgamento de mérito, merecendo o presente recurso ser apreciado em sua ampla devolutividade tanto quanto possível, considerando-se o confronto do que foi deduzido em razões recursais e o que foi decidido nos autos.
Assim, os tópicos recursais que se relacionam com o feito serão conhecidos, enquanto a parte em nada se conecta com o caso concreto não poderá ser apreciada. 2.
Caso concreto em que o apelado, no ato da assinatura de Cédula Rural, aderiu à contratação conjunta do seguro agrícola, oferecido pela instituição financeira e que deveria ter sido emitido pela companhia de seguros indicada pela apelante no ato da adesão.
Todavia, restou incontroverso e a própria apelante reconhece que não efetivou a contratação, restando a safra não segurada, devendo então responder por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. 3.
Sobre a impossibilidade de pagamento de indenização securitária, impossível o conhecimento deste fundamento recursal, na medida em que este não é o objeto da ação e nem tampouco alegação da parte, notadamente considerando-se que a instituição financeira não foi condenada ao pagamento do seguro, mas à reparação de danos em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais de efetivar o seguro perante a companhia competente. 4.
De fato, o apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente sofreu inúmeros prejuízos em razão do descumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo apelante, inclusive abalo moral, notadamente diante do alto valor não segurado, devendo a condenação ser mantida em todos os seus termos. 5.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:22
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800315-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Raul Fernando Tozzi Rodrigues Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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