TJMS - 0010372-97.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010372-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcio da Silva Alves dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Wender Mauro Silva de Campos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Marcos Henrique Lourenço DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Vítima: Ye Airong EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA (FURTO SIMPLES).
A teor do disposto no art. 158 do CPP, em crimes que deixam vestígios, há necessidade de prova técnica capaz de comprovar a sua materialidade.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a supressão de prova pericial nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No presente caso, além de não haver demonstração da excepcionalidade, não houve a confecção de outros elementos - como auto de constatação, fotografias - a possibilitar, a partir de então, o reconhecimento da qualificadora.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CORRÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - FASE DOSIMÉTRICA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INAPLICÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação dos apelantes pelo delito de receptação, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória, ou de desclassificação para modalidade defensiva.
Quanto ao patamar de acréscimo da pena-base, a instância singular exasperou a vetorial em quantum inferior ao almejado pela defesa, razão pela qual não há qualquer reparo a ser realizado.
A reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, de modo que, deve ocorrer a compensação integral entre as referidas circunstâncias.
A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
Ainda que a reprimenda do acusado/corréu seja inferior a quatro anos, a presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes) e da agravante de reincidência, torna incabível o abrandamento do regime, devendo ser mantido o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea "b" c/c §3° do CP.
Afasta-se a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, proveram o recurso de Marcos Henrique e deram provimento parcial aos demais recursos defensivos, nos termos do voto da Relatora. -
02/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/01/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010372-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcio da Silva Alves dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Wender Mauro Silva de Campos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Marcos Henrique Lourenço DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Vítima: Ye Airong Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010372-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcio da Silva Alves dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Wender Mauro Silva de Campos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Marcos Henrique Lourenço DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Vítima: Ye Airong Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-70.2023.8.12.0029
Elizabeth Mariano de Souza
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Michele Gaspar Nogueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 14:05
Processo nº 0800019-70.2023.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Elizabeth Mariano de Souza
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 19:35
Processo nº 0800003-10.2022.8.12.0011
Banco C6 Consignado S.A
Marcia Izabel de Souza
Advogado: Cleidomar Furtado de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 16:30
Processo nº 0800003-10.2022.8.12.0011
Marcia Izabel de Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Cleidomar Furtado de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/01/2022 17:35
Processo nº 0062362-11.2012.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Agapito Cesar Machado Esquivel
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2012 14:45