TJMS - 0827022-48.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:59
Prazo em Curso
-
31/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 11:27
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 18:55
Processo Reativado
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:12
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0827022-48.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Debora Bruna Santos Gomes - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 08/11/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Debora Bruna Santos Gomes em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 39-41, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016 de 14/09/2018 (data da assinatura do contrato - f. 32) até 2023, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes ao citado período, devidos a título de IPTU; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (inscrição municipal nº 0711008023-3 situado na Rua Leão Zardo, nº 146, casa 02, em Campo Grande- MS - fl. 35) decorrentes do período constante no item "b"; e, d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 3.969,32 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 0711008023-3 situado na Rua Leão Zardo, nº 146, casa 02, em Campo Grande- MS - fl. 35.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Debora Bruna Santos Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.” -
27/01/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:41
Homologada a Transação
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19/12/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 20:57
Remetidos os Autos para destino.
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29/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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04/01/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Juntada de tipo de documento
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28/11/2023 15:32
Juntada de tipo de documento
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21/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0827022-48.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Debora Bruna Santos Gomes - 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Debora Bruna Santos Gomes na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
20/11/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:24
Tutela Provisória
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08/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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