TJMS - 1422349-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:57
Baixa Definitiva
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/06/2024 11:21
INCONSISTENTE
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22/05/2024 13:28
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422349-02.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Jayson Fernandes Negri Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Juscelino Matos Barbosa Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Interessado: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Interessado: Willie Nelson da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - INCÊNDIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes em tela; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP); e, sobretudo, a contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução processual, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente (destruição de bens da vítima, seguida da provocação de incêndio em sua residência), do risco de reprodução de episódios (eis que reincidente em crimes dolosos) e da concreta possibilidade de intimidação de testemunhas ou de adoção de comportamento similar que venha a prejudicar a regularidade da produção de provas.
Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva, eventuais condições favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade do paciente.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, notadamente porque a gravidade da conduta, a reincidência e o risco de prejuízo à fiel apuração dos fatos, evidenciam que somente a prisão preventiva atende aos fins cautelares exigidos pelo caso dos autos.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422349-02.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Impetrante: Jayson Fernandes Negri Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Juscelino Matos Barbosa Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Interessado: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Interessado: Willie Nelson da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422349-02.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Jayson Fernandes Negri Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Juscelino Matos Barbosa Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Interessado: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Interessado: Willie Nelson da Silva Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422349-02.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Jayson Fernandes Negri Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Juscelino Matos Barbosa Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Interessado: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Interessado: Willie Nelson da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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