TJMS - 1418915-39.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:46
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418915-39.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Rosangela Gonçalves Davilan Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PRAZO PARA ATENDIMENTO - CONFIRMADO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - CABÍVEL - VALOR - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre a possibilidade de arbitramento da sanção pecuniária pelo julgador, está ela prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, razão pela qual de ser mantida.
O montante da multa não merece redução, se não ultrapassa o importe fixado por este relator e a Primeira Câmara Cível deste Tribunal para caso em que se faz necessário tal previsão de pena para atendimento de provimento jurisdicional que concede tutela antecipada e deve ser de pronto atendido pelo obrigado, inclusive, por tratar-se do dever de cessação de desconto indevido que atinge verba alimentar da recorrida.
No que concerne ao prazo para que o recorrente possa cumprir a medida de urgência, não há se falar em dilação, porquanto além de ser uma instituição financeira de grande porte, não fez qualquer prova de que a determinação de suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora seja ato tão complexa e dependa exclusivamente de terceiro, a ponto de não ser possível o seu atendimento no tempo determinado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2022 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 20:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:42
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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