TJMS - 0823499-28.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0823499-28.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurico Siqueira da Rosa - Réu: Claro S/A - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Eurico Siqueira da Rosa, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Claro S/A, igualmente qualificada, alegando que é usuário dos serviços de telefonia da ré por meio do plano Claro Mix, paga o valor mensal de R$ 39,33 e possui os seguintes benefícios: falar de forma ilimitada; 6GB de internet; Apps Ilimitados sem descontar da internet: WhatsApp e Waze.
Relata que ao consultar o detalhamento de consumo no portal deparou-se com cobranças indevidas de serviços de terceiros de interatividade, que não foram contratados e nunca foram utilizados.
Afirma que vários usuários também possuem o mesmo problema com a requerida e estes não são resolvidos administrativamente, motivo pelo qual deixou de fazer a reclamação extrajudicial.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a manter ativa o plano Claro Mix e a linha de sua titularidade (67 99248-5275) e a se abster de lanças as cobranças de Aplicativos Digitais - Claro Banca Premium e Aplicativos Digitais - Livros digitais Light Skeelo, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente pagos e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: não praticou nenhuma conduta ilícita; os valores cobrados estão em conformidade com o contrato; os serviços digitais, disponibilizados no plano contratado, são inclusos nos valores contratados, não sendo a parte autora cobrada por valores adicionais; os valores são especificados em fatura, meramente para registro e controle entre a empresa requerida e seus clientes e para fins fiscais; e inexistiu os danos morais alegados.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Cobrança indevida Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
A parte autora demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais, dentre os quais é possível verificar as faturas de cobrança com os serviços impugnados.
Desta forma, verifico que a parte autora produziu as provas que lhe incumbiam e demonstrou a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova, aplicando-se o que preconiza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório produzido pela parte autora demonstra que em determinados meses houve cobrança adicional por serviços Na fatura com vencimento em f. 23/28 é possível verificar que o valor do plano contratado pelo autor era de R$ 55,00, mas havia desconto por permanência no valor de R$ 16,50, cuja vigência era até 29/06/2023.
Veja: f. 23 Dessa maneira, diferentemente do que faz crer o autor, o valor do plano contratado não era fixo na quantia de R$ 39,33.
E, além disso, verifica-se que as cobranças adicionais em diversos meses decorreram de atraso no pagamento das faturas anteriores e, a partir da fatura com vencimento em 08/07/2023 (f. 35/38), houve cobrança de parcela de um acordo entabulado entre as partes em 10 prestações.
Veja a título exemplificativo: f. 29 f. 35 Cumpre também ressaltar que as cobranças dos serviços adicionais reclamados estavam inclusas no próprio valor do plano contratado pelo autor, pois os valores descritos nas faturas dos serviços adicionais não alteraram o valor final do plano, conforme se observa na fatura com vencimento em 18/07/2023 em f. 35 e 36.
Veja: f. 35 f. 36 Logo, a partir destas considerações é possível concluir que não houve cobranças indevidas realizadas pela requerida, mas sim um manifesto equívoco do autor ao deixar de considerar o valor total do plano contratado e o desconto de permanência do período, tendo em vista a vedação da automática renovação da fidelidade após o seu encerramento.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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05/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:56
Homologada a Transação
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25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:40
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/12/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/03/2024 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0823499-28.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurico Siqueira da Rosa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 54, no dia 19/12/2023 às 14:30h (horário de MS). -
16/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:18
Expedição de Carta.
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18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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09/10/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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