TJMS - 0825918-21.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:01
Decisão ou Despacho
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0825918-21.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roni Lima Rios - SENTENÇA.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roni Lima Rios em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: a) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais, além de férias e 13º salário, dos subsídios entre as graduações de Cabo da Polícia Militar e 3° Sargento QPPM do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo período de 01/2021 a 12/2022, nos termos da fundamentação supra, descontados os valores retroativos caso já pagos a esse título.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), a contar do mês que cada pagamento do subsídio deveria ser pago, sendo que a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mais JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais, conforme argumentos alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roni Lima Rios em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: a) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais, além de férias e 13º salário, dos subsídios entre as graduações de Cabo da Polícia Militar e 3° Sargento QPPM do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo período de 01/2021 a 12/2022, nos termos da fundamentação supra, descontados os valores retroativos caso já pagos a esse título.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), a contar do mês que cada pagamento do subsídio deveria ser pago, sendo que a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mais JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais, conforme argumentos alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. -
10/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:13
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 06:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 06:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/06/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:55
Homologada a Transação
-
06/06/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 19:19
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 14:46
de Conciliação
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/12/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0825918-21.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roni Lima Rios - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
13/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0825918-21.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roni Lima Rios - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 111, na Data: 09/02/2024 Hora 14:30. -
17/11/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:50
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 10:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:31
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 13:30
de Instrução e Julgamento
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01/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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