TJMS - 0800457-37.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-37.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Allan Roger da Costa Mendes de Souza Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS.
TEMA 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
I- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários de professor convocado violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter efêmero e excepcional das contratações, impondo-se a declaração de nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos contratados ao percebimento de férias proporcionais no período laborado.
II- Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
III- Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II), com a respectiva majoração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal.
Recurso obrigatório não provido. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-37.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Allan Roger da Costa Mendes de Souza Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-37.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Allan Roger da Costa Mendes de Souza Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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