TJMS - 0814922-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:13
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814922-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Do recurso do Banco Bradesco S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral.
Não obstante a jurisprudência desta Corte no tocante à fixação de danos morais em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para demandas deste jaez, constata-se que os valores descontados são baixos, bem como o serviço esteve à disposição do autor, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima.
Não demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito, sendo devida a condenação em dano moral e à repetição do indébito em dobro.
Do recurso de Odair Lopes Ferreira EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a jurisprudência desta Corte no tocante à fixação de danos morais em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para demandas deste jaez, constata-se que os valores descontados são baixos, bem como o serviço esteve à disposição do autor, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Em se tratando de cobrança mensal, o evento danoso se renova a cada mês, de modo que o termo inicial é a contar de cada desconto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814922-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/02/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:26
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814922-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
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01/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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