TJMS - 0827204-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827204-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: F.
P.
LTDA Advogada: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208/MS) Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Apelante: S.
E.
L. da V.
S.
LTDA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Apelado: T.
C.
P.
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA HUMILHANTE E VEXATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LIGAÇÕES EXCESSIVAS E OFENSIVAS - COMPROVADAS - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defende a instituição educacional não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não é causador do dano que fundamenta a pretensão inicial.
Com efeito, infere-se da sentença objurgada que o magistrado singular considerou que o apelante faz parte da cadeia de fornecedores, bem como há responsabilidade solidária.
Vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é responsável a empresa que atua como intermediadora entre a empresa e o consumidor final, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante na comprovação nos autos que o autor recebeu várias ligações e mensagens de cobrança de forma sistemática e automatizada, bem como as diversas ofensas que sofreu, faz jus ao recebimento do dano moral.
Além deste método de cobrança se caracterizar como abusivo, caracterizou-se também o constrangimento, ameaça e a cobrança vexatória, Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da(s) vítima(s), bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor fixado em R$ 15.000,00 é suficiente para amenizar o abalo psicológico sofrido, estabelecer o caráter pedagógico e incutir o espírito de cooperação e boa-fé nas relações que exigem atuação das partes para a pacificação social, sem olvidar que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, especialmente em produzir no causador do mal, impacto bastante a dissuadi-lo de igual e novo atentado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:52
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827204-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: F.
P.
LTDA Advogada: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208/MS) Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Apelante: S.
E.
L. da V.
S.
LTDA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Apelado: T.
C.
P.
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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