TJMS - 0805305-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805305-50.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Valéria Souza Santos Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805305-50.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Valéria Souza Santos Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:10
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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