TJMS - 0802012-85.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/05/2024.
-
24/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB 8440/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802012-85.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonardo Henrique Correa - Exectdo: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intimação da parte requerida/executada, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo reclamado, sob pena de incidência da multa no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
Advirta-se, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário.". -
23/04/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB 8440/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802012-85.2022.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Henrique Correa - Reqdo: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intimaçãoda sentença de f. 121/127: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o feito, para resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC: I).
Declarar a inexistência de débito de R$ 443,68, constatando assim o ato ilícito cometido pela parte requerida, ao inserir indevidamente o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
E confirmando a tutela antecipada, deferida às fls. 22-23, determino a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida demandada; II).
Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do arbitramento, em observância ao verbete sumular n. 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contado a partir do EVENTO DANOSO (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.
Juiz de Direito: SENTENÇA Vistos etc. . .
HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
13/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:16
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/10/2023 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
20/01/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2022.
-
27/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/10/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
22/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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