TJMS - 0825577-92.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2024 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/03/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 08:12
INCONSISTENTE
-
11/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS) Processo 0825577-92.2023.8.12.0110 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sérgio Avalo dos Santos - Intimação da r. decisão da página 13:...Vistos, etc...Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto há necessidade de maior dilação probatória, visto que a prova apresentada pela parte embargante, por si só, não se apresenta suficiente, nem se pode afirmar que há risco ao resultado útil do processo, de modo que não se justifica a concessão da tutela pretendida sem antes ouvir as razões da parte contrária.
Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida.
Por outro lado, em face das razões apresentadas e documentos juntados, resta manifesta a necessidade de apreciação do que foi aqui alegado, razão pela qual defiro o processamento do presente pedido, suspendendo o curso da ação executiva.
Certifique-se no processo executivo.
Outrossim, cite-se a parte embargada, para que se manifeste em quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/10/2023 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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