TJMS - 1421973-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:03
Baixa Definitiva
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14/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 07:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421973-16.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Cristiele Terezinha Valer Rodrigues Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Cristiele Terezinha Valer Rodrigues, cuja prisão domiciliar foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão domiciliar frente às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, de forma a não trazer perigo à ordem pública e ao andamento da persecução penal.
Salienta que está há mais de seis meses submetida ao monitoramento eletrônico e precisa trabalhar, pois possui dois filhos.
Postula, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória ou que seja fixado um horário para que possa trabalhar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900041-76.2023.8.12.0049) permite verificar que a paciente foi presa em flagrante por, supostamente, transportar 108 gramas de "cocaína", para fins de posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão de f. 113/118, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (sem grifos na origem): "(...) Conforme narrativa dos fatos, durante fiscalização de rotina, os policiais abordaram um veículo de transporte coletivo e iniciaram entrevistas com os passageiros.
Durante a entrevista com a autuada, ela apresentou nervosismo excessivo e, após perguntas sobre os motivos da viagem, confessou que estava transportando drogas em seu corpo, que venderia elas para sustentar os filhos.
Não se pode afastar a periculosidade em concreto da conduta da autuada, considerando a lesividade das drogas que foram apreendidas, com objetivo de revenda nesta comarca, conforme informado pela própria autuada.
Urge, na sequência, indagar se há a presença, em relação às indiciadas, do periculum libertatis.
A resposta é positiva.
Aqui, ao exercer concretamente referido poder geral de cautela, considero que a prática do crime em análise, reflete gravidade concreta acentuada.
A garantia da ordem pública estaria em risco, vez que as circunstâncias do crime - já delineadas - são graves. É necessário que as indiciadas sejam afastadas provisoriamente da sociedade a fim de que esta não esteja sob qualquer risco.(...) Por fim, em que pese os argumentos acima expostos, estando presentes os requisitos da prisão preventiva da flagranteada, mister consignar que a flagranteada possui filhos menores de 12 (doze) anos, motivo pelo qual passo à análise da possibilidade de prisão domiciliar.
Após analise dos documentos juntados pelo patrono, entendo que o pedido comporta deferimento.
A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar, nas hipóteses descritas no artigo 318, do Código de Processo Penal(...)" Ademais, como se vê decisão de f. 139/140 que manteve a prisão preventiva domiciliar, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Confira-se pelos fatos narrados sem grifos na origem: "(...) Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado não merece acolhimento.
Inicialmente, ressalta-se que a Defesa não demonstrou qualquer alteração na situação fático-jurídica desde a prisão do acusado até o presente momento.
Ademais, o pedido carece de qualquer comprovação, seja de proposta de emprego, matrícula dos filhos ou até mesmo de sua necessidade de acompanhamento.
Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, reporto-me às razões da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade da decretação da medida cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 17 de Novembro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/11/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:05
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421973-16.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Cristiele Terezinha Valer Rodrigues Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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