TJMS - 0800304-78.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800304-78.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Herminia Areco Davalos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA - REJEITADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Uma vez deferida a gratuidade de justiça cabe à parte impugnante o ônus de provar que a beneficiária da benesse se encontra em situação econômica diversa da declarada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Impugnação rejeitada.
II - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
III - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos.
IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
V - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo.
VI - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro, desde que não demonstrada a existência de venda casada.
No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/01/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800304-78.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Herminia Areco Davalos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguidas nas contrarrazões (f. 145-170).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:58
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800304-78.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Herminia Areco Davalos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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