TJMS - 1601093-87.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
O cálculo e a certidão de liquidação estão acostados às f. 75-76.
A credora foi intimada às f. 77-78 e manifestou concordância à f. 82.
O ente devedor foi intimado às f. 80-81, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 86.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento do saldo remanescente deste precatório à credora ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de f. 76.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
21/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:18
Provimento por decisão monocrática
-
16/08/2023 15:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/08/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Considerando que a certidão e cálculos (valor compementar) de f. 76 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sítio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601093-87.2021.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
27/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE apresenta impugnação aos cálculos de f. 30, aduzindo que no período compreendido entre a data do cálculo homologado pelo juízo da execução e a data de autuação deste precatório (27/06/2020 à 26/05/2021), devem ser aplicados os índices de atualização previstos no título executivo sobre o valor principal do crédito.
Assevera que a Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios não considerou os juros de mora no período acima, razão pela qual entende estarem incorretos os cálculos.
Diante disso, pugnou pela retificação da conta, bem como pela expedição de alvará para pagamento do incontroverso.
Em decisão de f. 44, esta Vice-Presidência autorizou o levantamento da parcela incontroversa e solicitou a manifestação da Coordenadoria de Cálculos acerca das alegações apresentadas pelo credor às f. 37-39.
Em cumprimento à aludida decisão, a Coordenadoria certificou às f. 46-47 que no período de 27/06/2020 à 26/05/2021, o crédito não sofreu atualização, por não haver indicativo de correção monetária, juros moratórios ou multa; que a Resolução n.º 303/2019, do CNJ, em seu art. 22, §2º, estabelece que os parâmetros de atualização em precatórios não pode retroagir a período anterior à expedição do precatório e que os critérios de atualização são justamente o objeto dos embargos sob análise no Juízo de origem.
Informou, ainda, que foi inserido, equivocadamente, no cálculo de f. 30 a correção monetária pelo IPCA-E, razão pela qual procedeu a retificação do cálculo para excluir a referida atualização no período questionado.
Com efeito, importa ressaltar que este requisitório foi expedido para pagamento do valor incontroverso discutido nos autos da execução n. 0841200-77.2019.8.12.0001, cujos índices de atualização adotados para fins de preenchimento das informações e, consequentemente, para a expedição do precatório foram aqueles apresentados pelo devedor, com a anuência expressa do credor.
Assim, a despeito das informações constantes da certidão de f.46-47, cumpre aclarar que a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução nº 303/2019, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, implementando nova metodologia de cálculo aplicada na fase de precatórios, modificando assim a sistemática de atualização antes aplicada.
Nesse sentido, ressalte-se que a redação anteriormente dada ao art. 22, §2º, da referida resolução disciplinava que, apenas em caso de omissão do título exequendo, seriam aplicados juros legais no período entre a data base informada pelo juízo e a data da efetiva requisição de pagamento (inscrição no orçamento), o que leva à conclusão que, naquela época, a regra era obedecer o índice constante no título exequendo.
Contudo, houve alteração dessa sistemática.
Nessa senda, importa esclarecer que o termo "data-base", constante na atual redação do art. 22, §2º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deve ser interpretado como a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, conforme definição expressa prevista no art. 2º, inciso VI, daquela norma e não como 'data da expedição do precatório', como era feito anteriormente.
Deste modo, considerando a definição estabelecida no aludido ato normativo e a interpretação sistemática dos artigos 21-A, 22, §2º, com os demais dispositivos, em harmonia com a Constituição Federal, denota-se que o termo "data-base" passou a ser adotado como novo marco de atualização monetária dos precatórios, razão pela qual não há que se falar em aplicação dos parâmetros condenatórios no período compreendido entre a data do cálculo homologado e a data do registro do precatório, por força da nova metodologia de cálculo doravante aplicada.
Todavia, no caso, infere-se da memória de cálculo acostada à f. 30 que a atualização deste precatório não seguiu a nova sistemática implementada pela Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, deixando de observar a cesta de índices prevista no art. 21-A, bem como o disposto no § 5º, do art. 21-A, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, razão pela qual o cálculo merece reparo neste ponto.
Ademais, cumpre ressaltar que a nova metodologia está sendo aplicada, não apenas ao caso em análise, mas a todos os precatórios que a este se assemelham, conforme se denota da resposta desta Vice-Presidência à Consulta n. 150.733.876.0004/2023, formulada pela Diretora do Departamento de Precatórios, na qual determinou a aplicação da nova sistemática de cálculo a todos os precatórios em trâmite (Decisão SCDPA 163.631.623.0033/2023).
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.746/DF-Tema nº 176), os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trata sucessivo.
Destarte, a partir do entendimento firmado, a jurisprudência daquela Corte fixou-se no sentido de que os juros de mora e a correção monetária se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, inclusive naqueles processos em que já houve o trânsito em julgado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANUÊNIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.988/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.) Ante o exposto, rejeito a impugnação de f. 37-39.
Contudo, diante da alteração na sistemática de cálculo de atualização de precatórios, determino que a Coordenadoria de Cálculos proceda a retificação do cálculo de f. 30, para que seja elaborado em observância aos critérios estabelecidos nos artigos 21-A, 22 e 22, § 1º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019, ou seja, que a partir da data-base constante no ofício precatório (26/06/2020), a atualização seja realizada mediante aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora (poupança) até 01.07.2021 (data de inclusão no orçamento), respeitado o período da graça, a que alude o § 5º, do art. 21-A, da multicitada norma.
Intimem-se. Às providências. -
20/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:51
Provimento por decisão monocrática
-
07/07/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR MUNICIPAL - SERVIMED requer (f. 56) a dilação do prazo para manifestação acerca dos cálculos de f. 46-48.
Defiro o pedido e concedo a dilação por mais 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da impugnação de f. 54/55. Às providências.
Intimem-se. -
14/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ficam as partes intimadas acerca da certidão e cálculo de fls. 46-48 para querendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/03/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Sobre as alegações de f. 37-39, manifeste-se a Coordenadoria de Cálculos, esclarecendo quais os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados após a apresentação do ofício precatório, bem como se no cálculo de origem - homologado pelo Juízo da Execução - houve a incidência de juros moratórios.
Após, intimem-se a parte, e retornem os autos à conclusão.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento do valor incontroverso. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:28
Provimento por decisão monocrática
-
08/02/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 20:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Precatório nº 1601093-87.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Requerido: F. de A. À S. do S.
M. - F.
Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 30-32 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601093-87.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
08/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2022 12:04
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
25/04/2022 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2022 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2022 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2022 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2022 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2022 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2022 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2022 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2022 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2022 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2022 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2022 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2022 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2022 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2021 14:26
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/06/2021 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2021 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/06/2021 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2021 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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