TJMS - 0802810-84.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:20
Confirmada
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03/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802810-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Reqte: Tereza Eugênio Marinho Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE - RENÚNCIA AOS ALIMENTOS - SÚMULA 336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
O indeferimento do pedido de pensão por morte com fundamento exclusivo na ausência de percepção de alimentos na data do óbito contraria a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do ex-cônjuge ao benefício caso comprove necessidade econômica superveniente.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem oportunizar à parte a produção de provas essenciais para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a prova testemunhal se revela imprescindível à elucidação da controvérsia.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória. -
19/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 18:37
Recurso prejudicado
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10/02/2025 17:38
Inclusão em pauta
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04/02/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802810-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Reqte: Tereza Eugênio Marinho Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802810-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Reqte: Tereza Eugênio Marinho Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 16:20
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:21
Declarada incompetência
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19/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/03/2024 10:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/03/2024 02:00
Confirmada
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15/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:26
Expedida/certificada
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04/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicação
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01/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2024 13:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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