TJMS - 0801666-66.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 02:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801666-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Pedro Marcio Medina Pessoa Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - PROCESSO SELETIVO QUE NÃO AFASTA A IRREGULAR CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, embora o pedido de recebimento do FGTS refere-se ao período de 2020 a 2023, a parte autora demonstrou que mantém vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública desde 2015, conforme documentos juntados às fls. 15-160.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Ademais, a existência ou não dos processos seletivos mencionados, não modifica a regra, já que não substituem o concurso público.
Portanto, declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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27/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801666-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Pedro Marcio Medina Pessoa Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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