TJMS - 0800167-30.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - FGTS DECORRENTE DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - A competência para processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública.
Tratando-se de Juizado Especial Adjunto, com competência unicamente eventual para tais demandas, a competência é relativa.
II - Não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência de inexistência de prévio requerimento administrativo do autor, diante da inafastabilidade da jurisdição, mormente quando configurada resistência à pretensão inicial.
III - Contra a Fazenda Pública não incidem os efeitos materiais da revelia.
Por conseguinte, o julgamento antecipado da lide só deve ocorrer diante da existência de conjunto probatório robusto dos fatos constitutivos do direito do autor.
Na hipótese, não havendo tal prova e não sendo o ente público intimado acerca no interesse na produção de provas, o julgamento antecipado da lide, com acolhimento da pretensão inicial, configura cerceamento do direito de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, deram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:02
Inclusão em Pauta
-
30/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Na hipótese, verifica-se que o Município requerido não possui procuração juntada nos autos, razão por que impositiva a sua regularização, ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação para o cargo, a fim de ratificar os atos praticados pelo causídico.
Logo, intime-se o Município apelado para regularizar a representação processual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os mencionados documentos.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802016-03.2018.8.12.0017
Jesrramael Teixeira Clemente
Automar Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Diene Carolina Dan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2018 10:52
Processo nº 0800494-75.2022.8.12.0024
Iziquiel Alves Rondao
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2023 12:30
Processo nº 0800494-75.2022.8.12.0024
Iziquiel Alves Rondao
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2022 13:05
Processo nº 0821149-45.2019.8.12.0001
Bruno Firmino dos Santos
British Airways
Advogado: Luciany Ambrozina dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2019 12:53
Processo nº 0000801-07.2023.8.12.0031
Heloisa Bruna de Castro
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 14:17