TJMS - 0800167-30.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 12:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/01/2024 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - FGTS DECORRENTE DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 I - A competência para processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública.
 
 Tratando-se de Juizado Especial Adjunto, com competência unicamente eventual para tais demandas, a competência é relativa.
 
 II - Não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência de inexistência de prévio requerimento administrativo do autor, diante da inafastabilidade da jurisdição, mormente quando configurada resistência à pretensão inicial.
 
 III - Contra a Fazenda Pública não incidem os efeitos materiais da revelia.
 
 Por conseguinte, o julgamento antecipado da lide só deve ocorrer diante da existência de conjunto probatório robusto dos fatos constitutivos do direito do autor.
 
 Na hipótese, não havendo tal prova e não sendo o ente público intimado acerca no interesse na produção de provas, o julgamento antecipado da lide, com acolhimento da pretensão inicial, configura cerceamento do direito de defesa.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, deram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/01/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            25/01/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2024 15:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/01/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/01/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            13/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/12/2023 15:42 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/12/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 16:02 Inclusão em Pauta 
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                                            30/11/2023 15:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/11/2023 15:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/11/2023 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Na hipótese, verifica-se que o Município requerido não possui procuração juntada nos autos, razão por que impositiva a sua regularização, ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação para o cargo, a fim de ratificar os atos praticados pelo causídico.
 
 Logo, intime-se o Município apelado para regularizar a representação processual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os mencionados documentos.
 
 Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/11/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 10:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/11/2023 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2023 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2023 09:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/11/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/11/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 13:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/11/2023 01:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800167-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Benício Furlan Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/11/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:30 Distribuído por sorteio 
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                                            14/11/2023 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 09:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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