TJMS - 0802448-56.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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16/12/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802448-56.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Wilson da Silva Serejo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL QUANTO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PELA UEMS - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA - LIMITAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS RELACIONADOS DIRETAMENTE AO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
A Lei Estadual n.º 1.461, de 20.12.1993, autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, estabeleceu em seu artigo 2º que a Fundação é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e no seu artigo 6º esclareceu que adquiriria personalidade jurídica própria.
A Fundação UEMS, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial em relação ao ente estadual que autorizou sua criação.
Logo, é indiscutível a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para responder acerca de contratações temporárias - e eventual indenização decorrente do reconhecimento de sua nulidade - quando realizadas pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
Por consequência, a condenação do Estado deve se limitar ao período em que o apelado foi contratado para trabalhar como professor temporário na Secretaria de Educação Estadual.
O art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/12/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802448-56.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Wilson da Silva Serejo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802448-56.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Wilson da Silva Serejo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:46
Distribuído por prevenção
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13/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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