TJMS - 0800965-79.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800965-79.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Agravado: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 45/66 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:13
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
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14/10/2024 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800965-79.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Agravado: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800965-79.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Recorrido: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, regularize o recolhimento do preparo com o recolhimento das Guias GRU/STJ e FUNJECC com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos -
20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800965-79.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Recorrido: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800965-79.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Apelado: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - - CONTRATO REGIDO PELA LEI FEDERAL N. 13.786/2018 - - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CONTRATO ANTERIOR À DO PELA LEI FEDERAL N. 13.786/2018 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA DESEMBOLSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) o termo inicial dos juros moratórios; c) o termo inicial da correção monetária; d) o valor dos honorários sucumbenciais; e e) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 543, do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4.
No caso, é cabível a retenção de dez por cento (10%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 5.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1740911/DF). 6.
Assim, referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 - o que é o caso dos autos, pois o contrato em questão foi celebrado em 17/07/2018. 7.
Inclusive, no voto-condutor do precedente vinculante acima mencionado (REsp 1740911/DF), proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ressaltou-se expressamente que o entendimento lá exposto (qual seja, o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios) não se aplica aos contratos regidos pela Lei Federal nº 13.786/2018, hipóteses às quais se aplica "a regra geral para obrigação de origem contratual, de acordo com a tese defendida pelo eminente relator, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil" (trecho do voto-condutor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 1740911/DF). 8. "O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1893902/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) 9.
Se o valor estimado da condenação não se configura irrisório, deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 10.
No caso, houve sucumbência mínima da parte autora, bem como a causalidade atribuível à requerida.
Por tal razão, deve-se manter a imposição dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 11.
Apelação Cível conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800965-79.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Apelado: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800965-79.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Henrique Cogo Paes Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Apelado: Alana Garcia Freitas Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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