TJMS - 0804893-59.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804893-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE Celma dos Santos Gomes Cardoso - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Na hipótese de reparação pordanomaterial em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros E Banco Bradesco S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MORAL) - SÚMULA N. 54, DO STJ - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora.
II - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor, sem implicar enriquecimento injustificado.
III - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
IV - Na hipótese de reparação pordano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
V - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Celma dos Santos Gomes Cardoso e negaram provimento aos recursos de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator.. -
16/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804893-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:07
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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