TJMS - 0802535-67.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802535-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Maria Gomes dos Santos Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - COMPENSAÇÃO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não trouxe aos autos prova suficiente para comprovar a regularidade do ajuste; deixou de juntar aos autos documentos que pudesse demonstrar a existência do contrato e a disponibilização de valores em favor da parte autora, sendo que ao analisar os documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, não há comprovação de que a parte autora tenha recebido a quantia alegada (p. 177/178).
Considerando a relação contratual existente entre as partes, devem incidir os juros moratórios desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e também como determinado na sentença.
Tem-se que não se faz necessária a prova do prejuízo moral causado na hipótese da contratação fraudulenta de empréstimos consignados por serem presumidos os efeitos nocivos de tal ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima.
Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, tenho que o valor estabelecido pelo juízo singular (R$ 10,000,00) deve ser mantido, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, devem incidir os juros moratórios desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e também como determinado na sentença.
Embora tenha sido reconhecida a inexistência da dívida, não restou provada a disponibilização de qualquer valor à parte autora.
Logo, não há qualquer quantia a ser devolvida ao requerido, sequer compensada com condenação arbitrada em desfavor da instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:01
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:06
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802535-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Maria Gomes dos Santos Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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