TJMS - 0800476-42.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-42.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Isabelino Silva Gonzalez Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; b) restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 2. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:21
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-42.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Isabelino Silva Gonzalez Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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