TJMS - 0800367-80.2021.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, IV, CPC) - DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE ACERCA DA QUESTÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10, DO CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3.º, INCISO I - ANÁLISE DO MÉRITO -SEGURADA QUE ESTAVA APENAS RECEBENDO MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA SEGURADA PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MESES EM QUE FORAM PERCEBIDOS MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTARQUIA REQUERIDA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, MOVIMENTOU A MÁQUINA JUDICIÁRIA POR MAIS TEMPO QUE O NECESSÁRIO E PREJUDICOU A SEGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Houve violação ao princípio da não surpresa e ao direito de contraditório na sentença, ao considerar que não foi oportunizado à segurada se manifestar sobre os documentos juntados pela autarquia.
Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Aplicação da taxa selic para cálculo de atulização monetária e mora a partir da data de promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021. É permitido ao julgador aplicar condições de manutenção do benefício previdenciário, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
A conduta do requerido denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, do CPC, às penas por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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