TJMS - 0800356-11.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos Ltda Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRESENÇA DE FRAGMENTO METÁLICO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
No caso, a consumidora comprovou ter adquirido produto alimentício (mortadela) fabricado pela Requerida/Apelada contendo um corpo estranho (fragmento metálico) em seu interior.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (STJ.
REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.).
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte Requerente/Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na espécie, a Requerente/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o detrimento material sofrido, pois não anexou documentos comprobatórios do montante desembolsado para a compra do alimento em questão.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Requerida/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
12/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos Ltda Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 257/261 para declarar a nulidade da intimação da parte Bello Alimentos Ltda. e determinar a republicação do Acórdão de fls. 234/242 em nome do causídico que representa a Requerida, com a devolução dos prazos para eventual interposição de recurso.
Proceda-se à atualização da representação no cadastros do SAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 16:02
Publicação
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11/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 15:23
Provimento (art. 557 do CPC)
-
11/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos Ltda Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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04/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicação
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos LTDA Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO - PRESENÇA DE FRAGMENTO METÁLICO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
No caso, a consumidora comprovou ter adquirido produto alimentício (mortadela) fabricado pela Requerida/Apelada contendo um corpo estranho (fragmento metálico) em seu interior.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (STJ.
REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.).
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte Requerente/Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na espécie, a Requerente/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o detrimento material sofrido, pois não anexou documentos comprobatórios do montante desembolsado para a compra do alimento em questão.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Requerida/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Provimento em Parte
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30/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicação
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos LTDA Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:26
Inclusão em pauta
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14/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/11/2023 00:01
Publicação
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-11.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Niciomar Marino Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS) Apelado: Bello Alimentos LTDA Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 10:17
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2023 10:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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