TJMS - 0802056-48.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - A parte exequente pleiteou a penhora de 30% (dez por cento) do salário auferido pela parte executada.
Não obstante, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, só é excepcionada quando, em caso de dívida não alimentar, o devedor receber mais que 50 salários-mínimos mensais, veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2ºO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste documentos que comprovem que o executado recebe a quantia necessária para ser realizada a penhora.
Outrossim, cabe ressaltar o entendimento do STJ quanto à penhora sobre salários, vencimentos e proventos, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO.
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2.
A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1580342 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0272043-7- Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)- Órgão julgador T4 - QUARTA TURMA - data do julgamento 04/05/2020) Note-se que somente deve ser permitido o bloqueio de percentual do salário da parte executada quando o restante for suficiente para a subsistência, de forma digna, requisito este que não se encontra presente nestes autos.
Assim, indefere-se o pedido de penhora do salário do executado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
28/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da juntada de Carta Precatória retro. -
28/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Indefere-se o requerimento formulado às f. 81/82, no sentido que seja usado convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte:- Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso) O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE.
No mais, indefere-se, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, pois, consoante Enunciado n. 76 do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade", e o presente feito ainda se encontra na fase de busca de bens.
Considerando a existência de saldo remanescente, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.". -
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:54
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias". -
03/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da juntada da Carta Precatória retro, requerendo o que de direito entender necessário. -
21/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:12
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0802056-48.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intime-se a parte requerente/exequente para manifestar-se quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e necessário. -
10/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:26
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:08
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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