TJMS - 0806860-76.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806860-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Rici Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ÊXITO DO AUTOR NA COBERTURA SECURITÁRIA EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO - ANALOGIA À SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTOS DOS HONORÁRIOS RELEGADOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É certo que na hipótese a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação e o autor logrou êxito na cobertura contratada, ainda que em valor menor do que pretendido inicialmente, de modo que a sucumbência deve ser suportada na totalidade pela parte ré, em analogia à Súmula 326 do STJ, não existindo vício no acórdão nesse sentido. 2.
No caso, não é possível aferir se o proveito econômico para enquadramento dos honorários nos limites do §2º ou §8º, do art. 85, do CPC, de modo que os honorários devem ser arbitrados na fase de liquidação tal como consignado clara e expressamente no acórdão. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/04/2024 17:53
Inclusão em Pauta
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22/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:30
INCONSISTENTE
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806860-76.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rodrigo Rici Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - EXAMES MÉDICOS - INSUFICIENTES A DEFLAGRAR A PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contratado pela então empregadora do apelante em seu favor, consolidou-se o entendimento de que a pretensão nasce com a ciência inequívoca da incapacidade sujeita à cobertura, prescrevendo no prazo de um ano. 2.
Na hipótese, não há prova da ciência inequívoca do autor a respeito de sua incapacidade definitiva.
A partir da realização dos exames não havia, por si só, causa de pedir para indenização securitária, posto que não demonstra a ocorrência de incapacidade, de forma que a pretensão não restou atingida pela prescrição. 3.
Sentença cassada.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA CORTE - ART. 1.013 DO CPC - TEMA 1112 - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - FALTA DE CIÊNCIA DO SEGURADO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA - TABELA SUSEP APLICADA - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE - CORREÇÃO A PARTIR DA APÓLICE - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Por se tratar de questão fática controvertida, sobre a qual já houve perícia com encerramento de instrução, aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC para julgamento do mérito nesta Corte, porque a causa está madura para imediata solução 2.
Na hipótese, não há prova da ciência inequívoca da autora a respeito de sua incapacidade definitiva.
A partir da realização dos exames não havia, por si só, causa de pedir para indenização securitária, posto que não demonstra a ocorrência de incapacidade, de forma que a pretensão não restou atingida pela prescrição. 3.
Sobre a ciência do segurado acerca das cláusulas contratuais, o Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "...(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 4.
No caso em tela, o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado pela mesma empresa empregadora, tratando-se, então, de estipulação própria, exigindo-se a informação pelo estipulante acerca das cláusulas restritivas, cuja ausência não prejudica a seguradora. 5.
Logo, quando não comprovada a ciência do segurado nesta hipótese, devem ser aplicadas as cláusulas contratuais, inclusive a Circular Susep para cálculo da indenização expressamente contratada. 6.
Inarredável a nulidade da cláusula que impôs a exclusão de cobertura para doenças ocupacionais por extrapolem sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor (art. 51 do CDC), que vê a possibilidade de receber o seguro sucumbir diante de tal excludente. 7.
Indenização a ser cálculada segundo salários do funcionário deve o cálculo ser realizado em liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRESCRIÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806860-76.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rodrigo Rici Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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