TJMS - 1421908-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 19:36
INCONSISTENTE
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13/08/2024 14:09
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/02/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421908-21.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Eventuais incursões sobre o mérito da ação penal não podem ser dirimidas no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus.
II.
Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, suposta prática da subtração mediante violência e grave ameaça contra a vítima, exercida com arma de fogo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Não bastasse isso, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, porquanto o paciente possui maus antecedentes, com condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, roubo majorado e furto qualificado, além de ser investigado por outros roubos, porte de drogas para uso pessoal, furto, dano e receptação, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
III.
Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providência menos gravosa seria insuficiente para a manutenção da ordem pública.
IV.
Incabível falar emexcessodeprazono caso vertente, já que o feito recebeu regular impulso processual pela autoridade tida como coatora, estando próximo da prolação da sentença de mérito, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada e o feito aguarda tão somente o envio de laudo pericial.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421908-21.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Diante desse quadro, não se evidencia, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora imprescindível ao deferimento da medida liminar pretendida, sendo impositivo o indeferimento da concessão da liminar da ordem pleiteada. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421908-21.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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