TJMS - 0801778-08.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-08.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Concrevia Mix Concreto Eireli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MÉRITO - DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO - VALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois em se tratando de ação revisional de negócio jurídico bancário, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo porque a matéria é predominantemente de direito.
II.
Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto acrescido de outros encargos que tenham sido ajustado entre as partes, o que foi observado no caso dos autos.
III.
Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
IV.
Esta Corte vem reconhecendo a prescindibilidade de juntada do contrato original em ação de busca e apreensão, mostrando-se suficiente a cópia digitalizada para comprovar a relação jurídica e os termos da contratação.
V.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
VI.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
VII.
O simples pleito revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora, nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
VIII.
A manutenção da sentença que rejeitou a pretensão revisional torna prejudicado o pedido de restituição de valores pagos indevidamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-08.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Concrevia Mix Concreto Eireli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:35
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-08.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Concrevia Mix Concreto Eireli Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:20
Distribuído por prevenção
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10/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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