TJMS - 1421711-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421711-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oracilda Tiago da Silva Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO/PRAÇA/SEUS EFEITOS, DA CONSOLIDAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA - REQUISITOS PRESENTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO ÀS DATAS DAS PRAÇAS - IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - DÍVIDA CONFESSADA - REJEITADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado da Corte Superior, para que um bem imóvel seja levado a leilão extrajudicial, deve ocorrer a intimação pessoal do devedor, ainda que a propriedade já esteja consolidada em favor do credor, por força do que dispõe o art. 39, da Lei n. 9.514/97 (em sua redação original, já que a Lei n. 13.465, de 11 de junho de 2017, é posterior aos leilões que foram realizados neste feito) e os arts. 29 a 41, do Decreto-Lei n. 70/66; hipótese não verificada no presente feito, devendo ser deferido o pedido de tutela antecipada para anulação com a determinação ao agravado que se abstenha de realizar qualquer nova tentativa de alienação do bem, objeto da demanda em questão, por origem da respectiva dívida, bem como fica ordenada a suspensão da consolidação averbada constante na matrícula do bem.
Rejeita-se o pleito para impedir a parte credora de incluir o nome da devedora no cadastro de inadimplentes, já que esta não nega sua mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421711-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Oracilda Tiago da Silva Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421711-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oracilda Tiago da Silva Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 300 e 1019, I, do CPC, recebo o recurso no efeito devolutivo e defiro parcialmente a tutela antecipara recursal para determinar ao agravado que se abstenha de realizar qualquer nova tentativa de alienação do bem, objeto da demanda em questão, por origem da respectiva dívida, bem como fica ordenada a suspensão da consolidação averbada constante na matrícula de n. 2.502, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba/MS., devendo assim permanecer até o julgamento do mérito desde recurso pelo Colegiado.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para adotar as providências cabíveis à espécie.
Deixo de intimar a parte contrária, diante da ausência da formação da relação jurídica.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 13 de novembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
14/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:21
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421711-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oracilda Tiago da Silva Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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