TJMS - 0030394-36.1994.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0030394-36.1994.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil s.a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Lourdes de Freitas Cordeiro DefPub 1ª Cur E: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIAS CERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DESÍDIA DO CREDOR - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC - PROCESSO SUSPENSO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DOCPC/1973 - CURSO DAPRESCRIÇÃOQUE SE INICIA APÓS 01 ANO DE SOBRESTAMENTO -PRESCRIÇÃOCARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a tese firmada no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, nas ações de execução suspensas na vigência doCPC/1973, o curso do prazo prescricional volta a correr independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o transcurso do prazo definido na decisão que a sobrestou ou após 01 ano da suspensão.
Não se trata de transcurso de lapso temporal, analisado de forma isolada, mas de manifesta desídia do credor, ora apelante, na condução do feito, que consentiu na paralisação do curso processual por período prolongado, situação que se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à aplicação do instituto da prescrição, independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao processo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0030394-36.1994.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil s.a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Lourdes de Freitas Cordeiro DefPub 1ª Cur E: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0030394-36.1994.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil s.a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Lourdes de Freitas Cordeiro DefPub 1ª Cur E: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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