TJMS - 0819273-77.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819273-77.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: José Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
AUTOR CIENTE DA INFRAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL.
NULIDADES INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte contrária.
No caso, o exame de legalidade se restringe ao auto de infração de trânsito (AIT), não abrangendo eventual processo administrativo de suspensão de CNH.
Comprovada a abordagem pessoal do condutor e a recusa ao teste de alcoolemia, configura-se a prática da infração, sendo dispensável o envio de notificação por meio físico, notadamente porque há adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
A adesão ao SNE implica aceitação de notificação exclusivamente eletrônica, conforme Resolução CONTRAN nº 931/22, que dispensa outras formas de notificação, inclusive postal, ao considerar notificada a parte no momento da disponibilização da informação no aplicativo.
A jurisprudência reconhece a validade da notificação eletrônica em casos de adesão ao SNE, dispensando-se a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
A legitimidade e veracidade dos atos administrativos é presumida, cabendo ao interessado o ônus de provar eventual irregularidade.
Não há irregularidade na qualificação do agente de trânsito, que goza de fé pública, bastando que esteja regularmente investido na função.
A alegação de que a CNH é essencial para o trabalho do autor não afasta a penalidade, pois necessidades profissionais não constituem motivo para eximir-se da responsabilidade por infrações.
Sentença reformada.
Recurso do Detran/MS conhecido e provido. -
08/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 14:07
Inclusão em Pauta
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10/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:46
INCONSISTENTE
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08/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 04:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819273-77.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Mariana Bez Batti Mendes Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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