TJMS - 0801433-78.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Bruna Tafarelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 19:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/08/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 11:26
Prazo em Curso
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04/08/2025 10:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801433-78.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Bruna Tafarelo Embargante: Parisi & Cia Ltda Me Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Mattos & Vera Ltda Me Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu condenação em sucumbência.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da sucumbência, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios e custas no âmbito do Juizado Especial.
III.
Razões de decidir Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência de omissão no acórdão, pois a condenação em sucumbência no Juizado Especial ocorre apenas em segundo grau quando o recorrente for vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
No caso, a parte embargante foi parcialmente vencedora, não havendo condenação em honorários ou custas.
Logo, inexiste omissão a ser sanada.
IV.
Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e Lei nº 9.099/1995, art. 55.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 1º de agosto de 2025.
Juíza Bruna Tafarelo Relator(a) do processo -
01/08/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:31
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:31
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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29/07/2025 13:51
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:51:53 local.
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24/07/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 17:54
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801433-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Bruna Tafarelo Requerente: Parisi & Cia Ltda Me Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB: 21477/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Requerido: Mattos & Vera Ltda Me Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Repre.
Legal: Ricardo Vera RepreLeg: Daniela de Sampaio Mattos Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801433-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Requerente: Parisi & Cia Ltda Me Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB: 21477/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Requerido: Mattos & Vera Ltda Me Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Repre.
Legal: Ricardo Vera RepreLeg: Daniela de Sampaio Mattos Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801433-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Requerente: Parisi & Cia Ltda Me Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB: 21477/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Requerido: Mattos & Vera Ltda Me Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Repre.
Legal: Ricardo Vera RepreLeg: Daniela de Sampaio Mattos Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801433-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Requerente: Parisi & Cia Ltda Me Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB: 21477/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Requerido: Mattos & Vera Ltda Me Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Repre.
Legal: Ricardo Vera RepreLeg: Daniela de Sampaio Mattos Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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