TJMS - 0800921-77.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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01/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800921-77.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Edna Rodrigues de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO PELO ESTADO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
Não afasta a conclusão no sentido da violação da regra do concurso público e nulidade das contratações, o fato de parte destes vínculos terem sido precedidos de processo seletivo simplificado para constituição de cadastro reserva de professores temporários.
II- Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III- Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
IV- Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V- Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
17/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800921-77.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Edna Rodrigues de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800921-77.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Edna Rodrigues de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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