TJMS - 0801613-16.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Os Embargos de Declaração nº 0801613-16.2022.8.12.0010/50000 foram julgado em 6.12.2023, havendo publicação do respectivo acórdão em 11.12.2023 e trânsito em julgado em 1.2.2024 (f. 10/13, 14 e 15).
Assim, finda a jurisdição deste Relator, deixo de analisar os requerimentos e documentos de f. 16/19, ressaltando tratar-se de via inadequada e incabível para a desconstituição da coisa julgada.
Remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2024 11:35
Registro Processual
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29/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:44
Registro Processual
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14/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicação
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL - MANUTENÇÃO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO EM SI, MAS APENAS A TUTELA JURISDICIONAL - SCHULD SEM HAFTUNG - SISTEMA DE CREDIT SCORING - CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEMA 710 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com a teoria dualista ou binária das obrigações, o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor é composto por dois elementos imateriais: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
Há situações em que inexiste o haftung, mas permanece o schuld, tal como nas dívidas prescritas, que podem ser pagas, mas não podem ser exigidas.
Nesses casos, embora haja a prescrição da pretensão de obter judicialmente o crédito constituído, a obrigação ainda subsiste e pode ser quitada pelo devedor.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 710: "[...] I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. [...]".
O sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:44
Não-Provimento
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10/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:42
Inclusão em pauta
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09/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/11/2023 00:01
Publicação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801613-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcio Jesus Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2023 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2023 14:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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