TJMS - 1421669-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:32
INCONSISTENTE
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20/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421669-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EVENTUAL OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INCABÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I- Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II- O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
19/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421669-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421669-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421669-17.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Agravante: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421669-17.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Posto isso, indefiro o pedido de tutela recursal.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421669-17.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ademir Peretti Cavalheiro Advogada: Thayla Mengual Leite (OAB: 23906/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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