TJMS - 0807751-57.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
09/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807751-57.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807751-57.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807751-57.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E FATO DO SERVIÇO - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSOS DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Prescrição da Pretensão da Repetição do Indébito e Fato do Serviço: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos, por ausência de contratação, é de cinco anos, por se tratar de fato do serviço, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Legitimidade Passiva e Cobrança ou Desconto em Conta Bancária: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente.
Recursos das partes rés conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807751-57.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807751-57.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogado: Thibério de Queiroz Cavalcanti Lima (OAB: 16243/PB) Advogada: Elaine de Abrantes Estrela Monteiro (OAB: 20087/PB) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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